- 1 -Os bens doados ou legados à Universidade terão o destino que lhes der o doador ou testador, não podendo ser aplicados para outros fins sem autorização superior.
- 2 -Os bens doados ou legados à Universidade que sejam considerados dispensáveis para os seus serviços poderão, com a autorização do Governo Regional, ser alienados e o seu produto aplicado na prossecução dos fins da instituição.
Artigo 97.º — Doações e legados
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005