- 1 -Constitui património da ENIDH o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria ENIDH.
- 2 -A ENIDH administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
- 3 -A ENIDH pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
- 4 -A ENIDH pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
- 5 -A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e dos ministros da tutela.
- 6 -A ENIDH mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 100.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021