- 1 -O regime orçamental da ENIDH obedece às seguintes regras:
- a)Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
- b)Consolidação do orçamento e das contas da ENIDH;
- c)Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
- d)Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e aos ministros da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
- e)Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
- 2 -A ENIDH está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
- 3 -A ENIDH está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
- 4 -As regras aplicáveis à ENIDH quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 104.º — Garantias
Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 113.º