- 1 -A autonomia disciplinar confere à ENIDH o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores, bem como pelos estudantes.
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:
- a)Pelo regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
- b)Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
- 3 -No caso de trabalhadores em funções públicas, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
- 5 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
- 6 -O poder disciplinar pertence ao Presidente da ENIDH.
Artigo 14.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021