- 1 -Perdem o mandato os titulares que:
- a)Deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;
- b)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- c)Faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões por ano;
- d)Sejam condenados em processo penal ou disciplinar, durante o período do mandato, por infração grave cometida no exercício das funções para que foram eleitos.
- 2 -Cabe ao presidente do órgão respetivo aceitar ou recusar a justificação das faltas, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário.
Artigo 21.º — Perda de mandato
Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021