- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro 2007;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da ENIDH, nos termos da lei, dos estatutos e do regimento aplicável;
- e)Apreciar os atos do Presidente da ENIDH e do Conselho de Gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ENIDH;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ENIDH:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente da ENIDH;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da ENIDH no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
- d)Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente da ENIDH;
- e)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da ENIDH;
- f)Aprovar a proposta de orçamento da ENIDH;
- g)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- h)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- i)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da ENIDH, bem como as operações de crédito;
- j)Apreciar e aprovar proposta de integração da ENIDH em instituição de ensino superior público ou a sua transformação em instituição de natureza fundacional, nos termos legais, mediante proposta fundamentada;
- k)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da ENIDH.
- 3 -As competências do Conselho Geral são as tipificadas na lei e nos presentes estatutos.
- 4 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da ENIDH, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 6 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 27.º — Competência do Conselho Geral
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021