- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Eleger o seu Presidente;
- c)Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da ENIDH;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do Presidente da ENIDH, e aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;
- l)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- m)Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para a ENIDH;
- n)Aprovar os planos de formação dos docentes da ENIDH;
- o)Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para a ENIDH;
- p)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da ENIDH;
- q)Pronunciar-se sobre a política de intervenção e prestação de serviços à comunidade;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
- 2 -Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
- a)Convocar e coordenar as reuniões;
- b)Representar o Conselho;
- c)Promover a execução das deliberações do Conselho;
- d)Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
- 3 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 49.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021