- 1 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regimento.
- 2 -O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente nos termos do seu regimento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito em plenário nos termos previstos no seu regimento.
- 4 -Na elaboração do seu regimento, o Conselho Técnico-Científico deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:
- a)Presidente do Conselho Técnico-Científico, que preside;
- b)Presidentes dos Conselhos dos Departamentos da ENIDH;
- c)Coordenadores de cursos de formação inicial e de pós-graduação;
- 5 -Por motivos de eficácia, o plenário pode delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.
- 6 -A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.
- 7 -De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo serão elaboradas atas.
Artigo 50.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021