- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e estudantes de cursos de formação inicial, de pós-graduação e de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos do n.º 3, eleitos pelos respetivos corpos.
- 2 -O Conselho Pedagógico é presidido por um docente com a categoria de professor, eleito de entre os seus membros.
- 3 -Cada curso de formação inicial e de pós-graduação é representado por um docente e um estudante.
- 4 -Em regra, a representação do docente de um curso deve ser assegurada por um professor.
- 5 -O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade.
- 6 -O Conselho Pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 7 -Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se assim o entender, um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.
Artigo 51.º — Composição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021