- 1 -Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pela ENIDH, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho da ENIDH, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação.
- b)Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
- c)Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
- d)Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
- e)Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;
- f)Propor ao Presidente da ENIDH medidas de correção de pontos fracos que forem identificados.
- 2 -As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
- a)Cursos;
- b)Órgãos, departamentos e áreas científicas;
- c)Procedimentos pedagógicos e científicos;
- d)Serviços;
- e)Impacto da ENIDH na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
- 3 -Compete ainda ao Conselho para a Avaliação e Qualidade coordenar e verificar a efetiva implementação e aptidão do Sistema de Gestão da Qualidade para cumprir os critérios de auditoria aplicados ao âmbito da avaliação, de forma a:
- a)Identificar oportunidades de melhoria;
- b)Garantir o cumprimento das normas da qualidade;
- c)Definir a política da qualidade;
- d)Manter atualizados os regulamentos, procedimentos e instruções de trabalho.
- 4 -Compete também ao Conselho para a Avaliação e Qualidade a elaboração do seu regimento.
Artigo 65.º — Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021