- 1 -O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne, ordinariamente, três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- 2 -De todas as reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade são elaboradas atas.
- 3 -Para a realização de trabalhos específicos, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode constituir comissões de especialidade.
Artigo 66.º — Funcionamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021