- 1 -O Centro de Investigação e Desenvolvimento é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem atividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores.
- 2 -A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de atividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.
- 3 -Entre os objetivos do Centro de Investigação e Desenvolvimento destacam-se:
- a)Incentivar as atividades de investigação;
- b)Fomentar o lançamento de novas atividades, designadamente em áreas interdisciplinares;
- c)Estabelecer uma organização equilibrada e flexível de atividades de investigação;
- d)Promover a apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;
- e)Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de ações de investigação e desenvolvimento;
- f)Realizar ações de divulgação relacionadas com a atividade do Centro;
- g)Assegurar a utilização dos respetivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;
- h)Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objetivos;
- i)Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
- j)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.
- 4 -A coordenação e a avaliação da investigação científica e tecnológica são da competência do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 82.º — Natureza, composição e competência do Centro de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021