- 1 -O Centro de Estudos e Formação Especializada é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem atividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores.
- 2 -A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de atividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.
- 3 -Entre os objetivos do Centro de Estudos e Formação Especializada destacam-se:
- a)Realizar cursos e ações de formação profissional especializada;
- b)Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;
- c)Estabelecer uma organização equilibrada e flexível de prestação de serviços;
- d)Promover a apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;
- e)Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de ações de formação profissional especializada;
- f)Assegurar a utilização dos respetivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;
- g)Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objetivos;
- h)Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
- i)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.
- 4 -A coordenação e a avaliação das atividades do centro são da competência dos Conselhos Técnico-Científico ou de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências.
Artigo 83.º — Natureza, composição e competência do Centro de Estudos e Formação Especializada
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021