- 1 -A ENIDH tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente da Escola.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente da Escola.
- 3 -O administrador é membro do conselho de gestão e exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O administrador tem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente da ENIDH e pelo conselho de gestão.
- 5 -O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, inclusive remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 6 -A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
- 7 -Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao administrador:
- a)Orientar e coordenar as atividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
- b)Assistir tecnicamente aos órgãos de governo;
- c)Elaborar e promover a elaboração de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da ENIDH;
- d)Recolher e divulgar informação de interesse para a ENIDH;
- e)Preparar o processo de elaboração do orçamento da ENIDH;
- f)Dirigir o pessoal não docente, sob a orientação do órgão de governo competente;
- g)Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados no âmbito da sua competência;
- h)Assinar certidões passadas pelo Serviço Académico, assim como os diplomas e cartas de curso;
- i)Assinar, conjuntamente com o Presidente da ENIDH, os diplomas de concessão de graus académicos;
- j)Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos serviços;
- k)Informar e submeter a despacho do presidente da ENIDH todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica; promover a execução das deliberações do Presidente da ENIDH e dos restantes órgãos de gestão da Escola;
- l)Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais atos presididos pelo Presidente da ENIDH, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;
- m)Assegurar o encaminhamento e registo da correspondência.
Artigo 86.º — Administrador
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021