- 1 -O Provedor do Estudante é um professor eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal direto e secreto, de entre os professores de carreira da ENIDH.
- 2 -A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a 20, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.
- 3 -As primeiras eleições para o cargo de Provedor do Estudante serão convocadas pelo Presidente da ENIDH nos termos fixados nos presentes estatutos.
- 4 -O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor da ENIDH, caso em que se verifica a caducidade do mandato.
- 5 -Nos 30 dias após a cessação do mandato do Provedor do Estudante nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da ENIDH deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.
- 6 -Compete ao Presidente da ENIDH homologar os resultados eleitorais, só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.
Artigo 93.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021