- 1 -O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da ENIDH, designadamente com o Conselho Pedagógico.
- 2 -Compete em especial ao Provedor do Estudante:
- a)Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes, e caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
- b)Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- c)Promover a realização de atividades inspetivas aos serviços cujas atividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.
- 3 -As recomendações são de ponderação obrigatória por parte dos órgãos e serviços da ENIDH, só podendo a recusa ser fundada em violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 94.º — Competência do Provedor do Estudante
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021