- 1 -São sujeitos a pagamento, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, todos os atos publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -A INCM deve estabelecer condições de pagamento dos atos e disponibilizar meios de pagamento em tempo real, por via eletrónica ou por via presencial, de modo a tornar mais célere o procedimento de pagamento.
- 3 -O conselho de administração da INCM, com faculdade de delegação, pode isentar do pagamento previsto no n.º 1 quando a necessidade de publicação resulte de erro dos serviços da INCM.
Artigo 16.º — Pagamento pela publicação de atos
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022