- 1 -Os empréstimos são amortizáveis, no prazo de 6 anos, em prestações semestrais de igual montante e sucessivas.
- 2 -A primeira prestação vence-se no final do 1.º semestre do ano imediato àquele a que respeitar o acordo.
- 3 -Os prazos de reembolso são improrrogáveis.
- 4 -Na falta de reembolso voluntário, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
Artigo 7.º — (Reembolso)
Vigente desde: 19/02/1986
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Em vigor desde 19/02/1986