Regulamenta os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de empréstimos para formação profissional, a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/85 de 16 de Maio
(Finalidade do empréstimo)
O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, sob a forma de empréstimo, destina-se, exclusivamente, a despesas de investimento em:
(Afectação do investimento)
A aquisição, ampliação ou adaptação de instalações, bem como a aquisição de equipamentos e os reequipamentos, serão obrigatoriamente afectadas à realização de actividades de formação profissional de duração igual ou superior ao prazo de reembolso do empréstimo, mas nunca inferior a 4 anos.
(Condições gerais de concessão)
São condições gerais de concessão:
(Requisitos formais)
(Montante)
(Prestações)
30% após a celebração do acordo de formação em cooperação e do começo da execução do projecto;
50% após a integral execução do projecto de investimento;
20% após o início da actividade formativa.
(Reembolso)
(Publicidade do empréstimo)
O Instituto do Emprego e Formação Profissional publicará a listagem completa das entidades beneficiadas em cada ano ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
(Seguro)
(Deveres do mutuário)
São ainda deveres do mutuário:
(Incumprimento do acordo)
(Garantias do empréstimo)
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 28 de Janeiro de 1986. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.