- 1 -O mutuário obriga-se a ter o equipamento e instalações cuja aquisição seja financiada pelo empréstimo seguros contra o risco de perecimento, pelo seu valor real, enquanto durar o empréstimo.
- 2 -O mutuário obriga-se ainda a providenciar para que da apólice conste a existência do referido empréstimo e que só o Instituto do Emprego e Formação Profissional poderá receber, em caso de sinistro total ou parcial, as indemnizações respectivas, até ao limite dos seus créditos.
Artigo 9.º — (Seguro)
Vigente desde: 19/02/1986
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Em vigor desde 19/02/1986