- 1 -O apoio previsto no artigo 4.º será pago mediante a apresentação de pedido de pagamento preenchido em formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGAV, o qual deve conter a descrição das operações a executar e equipamentos a adquirir e os respetivos custos, e que deverá ser apresentado até ao dia 15 de novembro do corrente ano.
- 2 -Os apoios são pagos de acordo com a ordem de apresentação do respetivo pedido, e até ser esgotado o montante global previsto no artigo 1.º, deduzido do valor referido no artigo seguinte.
- 3 -A execução das operações constantes do pedido de pagamento, bem como a aquisição dos equipamentos dele constante, devem estar realizadas até 31/05/2018, devendo, após o seu termo, ser assegurado o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 outubro, com a redação atual do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, em matéria de comunicações à DAGV.
- 4 -A DGAV deverá verificar a realização das obras e a aquisição dos equipamentos, após comunicação do seu termo pelo beneficiário, havendo lugar à restituição da totalidade dos montantes pagos no caso de as operações e aquisições constantes do pedido de pagamento não terem sido integralmente realizadas.
Artigo 5.º — Processo
Vigente desde: 03/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2017