- 1 -O COOPEMPREGO será coordenado por uma comissão que integrará um representante do Secretário de Estado do Emprego, um representante do membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegar as suas competências sobre o INSCOOP, um representante do IEFP e um representante do INSCOOP.
- 2 -A comissão coordenadora do COOPEMPREGO é nomeada por despacho conjunto dos competentes membros do Governo, cabendo ao Secretário de Estado do Emprego a designação de coordenador da comissão.
- 3 -Compete à comissão coordenadora:
- a)Elaborar anualmente os programas de execução e acompanhamento e submetê-los à aprovação conjunta dos competentes membros do Governo;
- b)Propor aos competentes membros do Governo os critérios de selecção das cooperativas a apoiar;
- c)Elaborar um relatório de actividades sobre os programas desenvolvidos, avaliando os custos e os resultados;
- d)Propor as inovações que julgar adequadas à melhoria do Programa;
- e)Apreciar os relatórios apresentados pelos estagiários sobre os problemas específicos das cooperativas apoiadas e propor medidas para a sua resolução;
- f)Acompanhar a execução do Programa de acordo com as normas estabelecidas no presente despacho normativo.
- 4 -A comissão coordenadora do COOPEMPREGO funcionará junto do INSCOOP, o qual fornecerá todo o apoio administrativo necessário à execução do Programa.
Artigo 4.º — (Comissão coordenadora)
Vigente desde: 04/08/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1982