- 1 -A cada cooperativa apoiada será atribuído, durante o período de estágio, um subsídio mensal destinado a contribuir para a remuneração do estagiário.
- 2 -O montante do subsídio referido no número anterior será igual ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego por estagiário que se encontre nas condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -O montante do subsídio a atribuir às cooperativas que admitam estagiários nas condições referidas no n.º 3 do artigo 1.º será determinado no programa de execução e acompanhamento do COOPEMPREGO, não podendo, porém, exceder o montante referido no número anterior.
- 4 -A remuneração dos estagiários nunca poderá ser inferior ao montante dos subsídios concedidos.
- 5 -Durante o curso de formação, os estagiários receberão um subsídio para efeitos de deslocação, alimentação e alojamento de montante a fixar anualmente no programa de execução e acompanhamento do COOPEMPREGO.
Artigo 8.º — (Subsídios)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982