- 1 -Findo o estágio, a cooperativa decidirá da continuação do estagiário ao seu serviço, sendo obrigatório então a celebração de um contrato de trabalho definitivo.
- 2 -Desde que se verifique a situação prevista no número anterior, a cooperativa apoiada beneficiará de um subsídio mensal correspondente a 50% do montante dos subsídios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º durante 18 meses.
- 3 -Findo o período referido no número anterior, todos os encargos contratuais com o trabalhador passam à responsabilidade da cooperativa.
Artigo 9.º — (Integração)
Vigente desde: 04/08/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1982