- 1 -Salvo disposição estatutária em contrário, devem realizar-se eleições em cada Casa do Povo, para a totalidade dos órgãos:
- a)No mês em que findar o triénio após as últimas eleições gerais;
- b)Antes de decorrerem 2 anos sobre a constituição de comissões organizadoras;
- c)Até ao termo dos mandatos fixados nos despachos de nomeação das comissões administrativas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos estatutos, devem realizar-se eleições parciais quando um órgão ficar reduzido a menos de metade dos seus membros, depois de os suplentes terem preenchido as vagas nele ocorridas.
- 3 -No caso previsto no número anterior, as eleições deverão ter lugar no prazo de 90 dias após a verificação desse facto.
Artigo 1.º — (Realização das eleições)
Vigente desde: 04/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1982