No prazo de 10 dias após o termo da apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar na sede da Casa do Povo a relação das listas aceites e recusadas, especificando os fundamentos da recusa.
Artigo 10.º — (Afixação das listas de candidatos)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982