- 1 -A votação é feita por escrutínio secreto.
- 2 -O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.
- 3 -Os boletins devem ser dobrados em 4 e entregues pelos eleitores ao presidente da mesa de voto, que os introduzirá imediatamente na urna.
- 4 -Os boletins em branco e os que contenham emendas, rasuras ou inscrições são considerados nulos.
- 5 -Não é permitido o voto por correspondência.
Artigo 19.º — (Votação)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982