Aprova o Regulamento Eleitoral das Casas do Povo
(Realização das eleições)
(Promoção das eleições)
(Capacidade eleitoral activa)
Salvo se os estatutos consagrarem a exigência de menores períodos de inscrição e de quotizações, são eleitores dos órgãos das Casas do Povo os sócios em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro do ano anterior ao das eleições e que na data fixada para início da elaboração da relação de eleitores não tenham quotizações em dívida por período superior a 2 meses.
(Capacidade eleitoral passiva)
(Elaboração da relação de eleitores)
A direcção mandará elaborar a relação dos sócios com capacidade eleitoral com a antecedência de, pelo menos, 15 dias em relação à data marcada para início do processo eleitoral.
(Início do processo eleitoral)
Até ao fim do terceiro mês anterior àquele em que devam realizar-se as eleições serão afixados na sede e nas delegações da Casa do Povo editais marcando o início do processo eleitoral e convidando os sócios a tomarem conhecimento da relação de eleitores.
(Relação de eleitores)
(Reclamações da relação de eleitores)
(Apresentação de candidaturas)
(Afixação das listas de candidatos)
No prazo de 10 dias após o termo da apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar na sede da Casa do Povo a relação das listas aceites e recusadas, especificando os fundamentos da recusa.
(Reclamações)
(Constituição da comissão de eleições)
(Competência da comissão)
(Coordenação da comissão)
(Relação e listas definitivas)
(Convocatória)
(Secções de voto)
(Boletins de voto)
(ver documento original)
(Votação)
(Escrutínio)
(Fiscalização)
(Acta)
(Apuramento dos resultados)
O apuramento dos resultados da eleição será feito pela mesa que funcionar na sede da Casa do Povo, com base nas actas elaboradas em todas as secções de voto.
(Proclamação dos eleitos)
(Acção de anulação)
(Regime de eleições parciais)
As disposições constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às eleições parciais a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento.
(Disposições finais)
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.