- 1 -Quando devam realizar-se eleições, as direcções em exercício promoverão as diligências necessárias à normal tramitação do processo eleitoral.
- 2 -Caso haja sido nomeada uma comissão organizadora ou uma comissão administrativa, a estas cabem as competências que neste despacho são conferidas à direcção e à mesa da assembleia geral, bem como aos respectivos presidentes.
- 3 -No caso de inexistência ou inércia das direcções, poderá o processo eleitoral ser desencadeado a pedido de um grupo de 25 sócios.
Artigo 2.º — (Promoção das eleições)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982