- 1 -Os sócios que, em representação das listas concorrentes, fazem parte da comissão de eleições poderão fiscalizar a votação e o escrutínio e, nos casos em que existam várias secções de voto, designarão para cada uma delas, de entre os sócios eleitores, um elemento para acompanhar a votação.
- 2 -Aos membros da comissão de eleições e aos sócios por eles designados nos termos do número anterior será fornecido um exemplar actualizado da relação de eleitores.
Artigo 21.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 04/08/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/1982