- 1 -Se o processo eleitoral não se completar por falta de candidaturas, os órgãos sociais em exercício deverão novamente promover eleições no prazo máximo de 1 ano a contar da data da afixação da relação de eleitores do anterior acto eleitoral.
- 2 -Será arquivada em cada Casa do Povo a documentação relativa ao respectivo acto eleitoral, nomeadamente as actas da comissão de eleições e das mesas de voto.
- 3 -No prazo de 48 horas após a eleição, será enviada à respectiva delegação distrital da Junta Central das Casas de Povo cópia das actas referidas no artigo 22.º deste Regulamento
- 4 -Os prazos estabelecidos no presente Regulamento terminam à hora de encerramento ao público dos serviços administrativos da Casa do Povo.
- 5 -Qualquer prazo que finde em sábado, domingo ou feriado é transferido para o primeiro dia útil que se lhe seguir.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
Artigo 27.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982