Salvo se os estatutos consagrarem a exigência de menores períodos de inscrição e de quotizações, são eleitores dos órgãos das Casas do Povo os sócios em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro do ano anterior ao das eleições e que na data fixada para início da elaboração da relação de eleitores não tenham quotizações em dívida por período superior a 2 meses.
Artigo 3.º — (Capacidade eleitoral activa)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982