- 1 -São elegíveis os sócios que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitoral, ressalvadas as exigências estatutárias de outros requisitos e o disposto nos números seguintes.
- 2 -Não podem candidatar-se para exercer funções no mesmo órgão os parentes ou afins em qualquer grau da linha recta e os irmãos.
- 3 -Não podem candidatar-se às eleições para os órgãos sociais os empregados da Casa do Povo.
- 4 -A qualidade de sócio honorário não confere capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º — (Capacidade eleitoral passiva)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982