- 1 -Para a prossecução do disposto no artigo 1.º, as secções e postos de vendagem estão agrupados, no continente, em três zonas:
- a)Zona norte. - Compreende as secções de:
Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz e respectivos postos.
- b)Zona centro. - Compreende as secções de:
Nazaré, Peniche, Ericeira, Cascais, Lisboa, Trafaria, Sesimbra, Setúbal, Sines e respectivos postos.
- c)Zona sul. - Compreende as secções de:
Lagos, Portimão, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e respectivos postos.
- a)Zona norte. - Compreende as secções de:
- 2 -As secções e postos de vendagem da Região Autónoma dos Açores consideram-se integrados na zona centro enquanto se mantiverem na dependência da Administração Central.
ARTIGO 2.º — (Distribuição geográfica)
Vigente desde: 13/07/1979
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Em vigor desde 13/07/1979