A direcção da secção será exercida pelo chefe da secção.
§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da secção, a direcção será assumida por um funcionário proposto pelo chefe da secção à homologação da direcção de zona.
A direcção da secção será exercida pelo chefe da secção.
§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da secção, a direcção será assumida por um funcionário proposto pelo chefe da secção à homologação da direcção de zona.
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Em vigor desde 13/07/1979