- 1 -São atribuições das secções e postos de vendagem:
- a)Realizar todas as operações necessárias, de modo a assegurar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regulamento;
- b)A cobrança de todas as taxas próprias dos serviços.
- 2 -São ainda atribuições das secções e postos de vendagem:
- a)A recolha e compilação dos elementos estatísticos que forem superiormente determinados;
- b)Colaborar na cobrança das taxas destinadas a outras entidades, conforme determinado;
- c)Outras que venham a ser determinadas superiormente.
- 3 -As secções receberão dos compradores as verbas correspondentes ao pescado, acrescidas das taxas estabelecidas, e pagarão aos proprietários do pescado o valor líquido da venda do mesmo, apurado após dedução de encargos, despesas e descontos.
ARTIGO 5.º — (Atribuições das secções)
Vigente desde: 13/07/1979
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Em vigor desde 13/07/1979