Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem
(Natureza e fins)
(Distribuição geográfica)
Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz e respectivos postos.
Nazaré, Peniche, Ericeira, Cascais, Lisboa, Trafaria, Sesimbra, Setúbal, Sines e respectivos postos.
Lagos, Portimão, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e respectivos postos.
(Direcção da secção)
A direcção da secção será exercida pelo chefe da secção.
§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da secção, a direcção será assumida por um funcionário proposto pelo chefe da secção à homologação da direcção de zona.
(Serviços da secção)
As secções compreendem:
O serviço administrativo e o serviço de exploração, hierarquicamente dependentes do chefe da secção.
(Atribuições das secções)
(Da secção)
Na generalidade, as secções funcionarão de acordo com o presente Regulamento. Atendendo à sua dimensão, especificidade, usos e costumes locais, cada secção elaborará um regulamente privativo para complemento deste.
(Do serviço administrativo)
O serviço administrativo funcionará de acordo com a estrutura da secção e directrizes do serviço de lotas e vendagem.
(Do serviço de exploração)
(Do chefe da secção)
(Do encarregado de lota)
(Direcções regionais)
Para apoio local, as secções e postos de vendagem, dispõem da acção das direcções regionais, cujas áreas de actuação são as definidas no artigo 2.º do presente Regulamento.
(Integração das lacunas)
Os casos omissos, quando não puderem ser resolvidos por analogia, serão submetidos a despacho do Secretário de Estado das Pescas.
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
(Legislação revogada)
Continuarão em vigor as disposições legais em tudo o que não contrarie as deste Regulamento.
Os regulamentos das secções serão homologados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.