- 1 -Considera-se carreira correspondente, a que se refere o artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 136/80, a carreira que, com a mesma ou diferente designação, possua iguais conteúdo funcional e exigência, quanto a nível de habilitações, em relação a uma carreira anterior.
- 2 -Considera-se como carreira extinta, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do mesmo despacho normativo, aquela para a qual não exista carreira correspondente nos termos do número anterior.
ARTIGO 1.º — (Conceitos de carreira correspondente e de carreira extinta)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980