- 1 -Os membros da assembleia de escola referidos nas alíneas f), g) e h) do artigo 11.º são eleitos pelos seus pares, nos termos dos presentes Estatutos, articulado com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
- 2 -O mandato dos membros da assembleia de escola é de:
- a)Um ano para os representantes dos discentes;
- b)Três anos para os restantes membros.
- 3 -O processo eleitoral é declarado aberto pelo director da ESEnf.L 30 dias antes do termo do mandato da assembleia de escola em exercício, que nomeará, na mesma data, uma mesa eleitoral composta por seis elementos, sendo três efectivos e três suplentes, indicados pelos referidos elementos, de forma que estejam sempre representados os três sectores da ESEnf.L.
- 4 -As candidaturas a este órgão serão formalizadas através de listas de candidatos por corpos a apresentar ao director da ESEnf.L, no prazo de duas semanas após ser declarado aberto o processo eleitoral mencionado no n.º 3 deste artigo, aplicando o princípio da representação proporcional no que respeita ao apuramento dos resultados.
- 5 -As candidaturas referidas nas alíneas f) e h) do artigo 11.º destes Estatutos serão subscritas por um mínimo de 15% do total do pessoal docente e na mesma totalidade do pessoal não docente.
- 6 -As candidaturas às vagas referidas na alínea g) do artigo 11.º deverão obrigatoriamente englobar candidatos dos vários anos e cursos em funcionamento na ESEnf.L, sendo subscritas por um mínimo de 10% da totalidade dos alunos.
- 7 -Os subscritores referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo serão sempre distintos dos elementos que integram as respectivas listas como candidatos.
- 8 -Sempre que no cálculo das percentagens referidas nos n.os 5 e 6 deste artigo não se obtiver um número inteiro, arredondar-se-á o resultado para o inteiro imediatamente superior.
- 9 -Integra os cadernos eleitorais todo o pessoal docente e não docente da Escola até duas semanas antes do dia de realização de eleições.
- 10 -Integram o caderno eleitoral dos discentes todos os alunos matriculados na ESEnf.L até duas semanas antes do dia de realização de eleições.
- 11 -Só serão aceites as listas candidatas completas, acrescidas no mínimo de um suplente por cada lista.
- 12 -O que se mencionou em relação aos elementos efectivos que integram as listas é extensivo aos elementos suplentes dessas mesmas listas.
- 13 -Findo o prazo referido no n.º 4 deste mesmo artigo, a mesa eleitoral tem quatro dias úteis para se pronunciar sobre a aceitação ou não das listas candidatas à assembleia de escola.
- 14 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o director da Escola, o qual deverá pronunciar-se nos quatro dias úteis seguintes.
- 15 -Se, ultrapassado o prazo referido no n.º 4, não tiver havido listas candidatas a algum ou todos os corpos referidos, o processo eleitoral decorrerá na data inicialmente prevista sem a formalização das respectivas candidaturas.
- 16 -Cada eleitor docente e não docente deve inscrever, no boletim de voto, o nome de tantos os seus pares quantos os que deviam concorrer como efectivos, e serão eleitos os que obtenham o maior número de votos.
- 17 -Cada aluno votará nominalmente num seu colega, sendo eleitos os alunos que obtiverem o maior número de votos.
- 18 -No caso de haver necessidade de proceder a desempate, serão os respectivos pares a decidir quem será o candidato que obtém maior número de votos expressos; em caso de necessidade, isto é, se persistir o empate, repetir-se-á o processo.
- 19 -No que diz respeito aos alunos, se realizado o processo eleitoral houver necessidade de proceder a uma segunda volta, esta realizar-se-á na manhã seguinte do dia útil imediato, sendo neste caso a votação nominal, vencendo o ou os candidatos mais votados. Havendo necessidade de uma terceira volta, repetir-se-á o processo da segunda na manhã do 3.º dia útil após a primeira eleição.
- 20 -Deixam de ser membros da assembleia de escola os docentes, não docentes e discentes que deixem de estar vinculados à ESEnf.L, mesmo que não tenha expirado o mandato referido no n.º 2 do presente artigo.
- 21 -No que diz respeito aos alunos e para efeito do disposto no número anterior, entende-se que o vínculo destes à ESEnf.L se mantém enquanto existir uma inscrição válida.
- 22 -As vagas deixadas por força do n.º 20 deste artigo, ou por qualquer outro impedimento, serão ocupadas pelo primeiro suplente dos respectivos corpos ou, na falta destes, proceder-se-á à respectiva eleição do(s) elemento(s) em falta, de acordo com estes Estatutos.
Artigo 13.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2000