De acordo com o artigo 29.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, compete ao director:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão de pessoal, administrativa e financeira da Escola;
- b)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- c)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- e)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- f)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- g)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- h)Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
- i)Elaborar relatórios de execução desses programas;
- j)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam por esta legislação ou por estes Estatutos cometidas a outros órgãos.