- 1 -O director é eleito de entre os professores da ESEnf.L
- 2 -O processo eleitoral é regulamentado por estes Estatutos e nele participam todos os corpos da ESEnf.L.
- 3 -Tendo presente a dimensão da população da ESEnf.L e atendendo aos princípios da democraticidade e participação de todos os corpos escolares, respeita-se o voto individual.
- 4 -Após a votação individual expressa no número anterior, é atribuída uma proporcionalidade, que será arredondada para o número inteiro imediatamente superior, distribuída da seguinte forma:
- a)Corpo docente - 50%;
- b)Corpo discente - 37,5%;
- c)Corpo não docente - 12,5%.
- 5 -O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos. Em caso de impossibilidade de concluir o mandato proceder-se-á a novas eleições nos termos dos presentes Estatutos.
- 6 -O processo eleitoral será declarado aberto 30 dias antes de concluído o mandato referido no n.º 5 deste artigo.
- 7 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao director da ESEnf.L no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, cinco docentes, três não docentes e cinco discentes, devendo ser acompanhada por um texto contendo as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 8 -Se, no prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por três docentes, dois não docentes e três discentes.
- 9 -Caso não haja candidaturas nos termos do referido nos n.os 7 e 8, a votação pode incidir sobre qualquer professor da ESEnf.L que não tenha manifestado a sua indisponibilidade.
- 10 -Vencerá a eleição o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos, tendo por base a proporcionalidade referida no n.º 4 deste artigo; no caso de isso não acontecer passarão à segunda volta os dois candidatos mais votados, sendo eleito director o candidato que nessa segunda eleição obtenha o maior número de votos de acordo com a proporcionalidade referida no n.º 4 deste artigo. Em caso de empate, realizar-se-á nova eleição uma semana depois e, no caso de se verificar ainda novo empate, cabe ao presidente da mesa, através do seu voto de qualidade, indicar o vencedor.
- 11 -A eleição do director será homologada pelo ministro da tutela.
- 12 -A mesa para este processo eleitoral será constituída por um representante de cada corpo escolar, eleito pelos seus pares, cabendo a função de presidente ao docente.
- 13 -Nesta mesa funcionarão três urnas, correspondendo cada uma ao respectivo corpo escolar.
- 14 -No decorrer da votação, poderá estar presente um elemento indicado por cada candidato, como observador.
Artigo 17.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000