- 1 -O conselho administrativo reúne duas vezes por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
- 3 -As actas do conselho administrativo farão menção expressa das receitas, despesas e pagamentos autorizados.
- 4 -As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo director e por qualquer dos outros membros do conselho.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2000