- 1 -A ESEnf.L está sob a tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde, tal qual está expresso no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, designadamente o que neste artigo se menciona.
- 2 -Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação, cabendo-lhes:
- a)Homologar os Estatutos da Escola e as respectivas alterações;
- b)Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola, se estas forem propostas;
- c)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- d)Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
- 3 -Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa, cabendo-lhe, em especial:
- a)Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
- b)Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
- c)Autorizar a alienação de bens imóveis;
- d)Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola;
- e)Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;
- f)Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
- g)Exercer relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
- 4 -Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes da Escola, no quadro dos serviços sociais.
Artigo 9.º — Tutela
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000