- 1 -A avaliação da fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será efectuada com base na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por eles elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir as suas capacidade e apetência para a função de investigação e fiscalização.
- 2 -A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:
- a)Capacidade de aplicação dos conhecimentos teóricos e das técnicas específicas ministrados durante a fase formativa teórica, sendo apreciada com recurso aos factores abaixo mencionados;
- b)Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos e sua correcta aplicação;
- c)Conhecimento das atribuições e estrutura orgânica e hierárquica do SEF;
- d)Identificação das competências das diversas entidades externas com as quais o SEF se articula no âmbito da prossecução das suas atribuições e compreensão clara dos respectivos limites de actuação;
- e)Domínio dos aspectos jurídicos, técnicos e processuais exigidos para a função de investigação e fiscalização;
- f)Aplicação correcta de normas e instruções;
- g)Elaboração e redacção de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correcta;
- h)Facilidade e interesse em contribuir para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pelo SEF;
- i)Capacidade de analisar as diversas situações que se lhes deparam e de estabelecer os procedimentos a adoptar, ponderando as respectivas consequências;
- j)Compreensão clara das condições e dos limites do exercício da sua autoridade;
- k)Relacionamento interpessoal estabelecido com o público, os superiores e os colegas;
- l)Correcção e rapidez na execução de tarefas;
- m)Cumprimento dos deveres gerais previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 17/04/2003
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