- 1 -As ausências contam-se por unidade de tempo de formação, teórica ou prática.
- 2 -Considera-se unidade de tempo de formação o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho, sem intervalo.
- 3 -Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.
- 5 -Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo sempre que necessário obter o parecer do respectivo monitor ou orientador.
- 6 -O número total de ausências, ainda que justificadas, não poderá exceder 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários com vínculo à função pública quando totalizarem sete horas de formação, teórica ou prática, serão registadas como faltas ao serviço para os efeitos da aplicação do regime legal de faltas.
- 8 -Todas as ausências dos estagiários oriundos das forças e dos serviços de segurança serão comunicadas aos respectivos organismos.
Artigo 17.º — Regime de faltas
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003