O IPT criará e manterá as condições necessárias para apoiar os trabalhadoresestudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizará as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 10.º — Trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009