- 1 -O IPT dispõe dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -Cabe ao IPT o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 101.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009