- 1 -As alterações dos estatutos carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada, nos termos da lei, por despacho normativo do ministro da tutela.
- 2 -A homologação incide sobre a legalidade das alterações dos estatutos e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na lei ou nos próprios estatutos.
- 3 -No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.
Artigo 107.º — Homologação e publicação dos estatutos
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009