No exercício e afirmação da especial vocação de ligação ao exterior do IPT, quer de uma forma geral, através da sua participação em iniciativas e projectos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural do país, quer em particular, pelas diferentes prestações que o seu corpo docente e pessoal não docente realiza ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos, estabelecem-se como princípios orientadores da prestação de serviços ao exterior os seguintes:
- a)A prestação de serviços deverá constituir, para o IPT, um incremento ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e aquisição de práticas e saberes, influenciando a estrutura interna do Instituto e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade;
- b)A consciência de que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários do IPT, mas sem esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável, legítimo, encontrando consagração na lei [alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87 de 24 de Março e artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, assim como no regime legal de acumulação de funções públicas e privadas);
- c)As actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para o IPT, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento;
- d)Deverá ser salvaguardado o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a actividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos efectuados.