A autonomia científica confere ao IPT a capacidade de definir, programar e executar as actividades de ensino e formação, investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 14.º — Autonomia científica
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009